sábado, 16 de outubro de 2010

Alunos Jesiel e David - Apresentação sobre violência, maus tratos e tortura

Resumo: Violência, maus-tratos e torturaTortura
Aquele que sofre alguma viol ncia deve buscar provas que comprovem o ocorrido, através de exames de corpo de delito e perícias na localidade. As denúnciais podem ser apresentadas em todas as esferas de poder. Em alguns casos, o Ministério da Justiça concede proteç o por meio do Programa de Proteç o s Vítimas e Testemunhas.
A lei nº 4.898/65regula o direito de representaç o e processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
Entre outros fatores, constitui abuso de autoridade qualquer atentado liberdade de locomoç o, inviolabilidade de domicílio, ao sigilo de correspond ncia. (Consultar ler nº 4.898/65 do Código Penal para lista completa e demais artigos afins.)
Segundo o Código Penal, constitui crime de tortura, entre outras coisas: constranger alguém com emprego de viol ncia ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental; também, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de viol ncia ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena: reclus o, de dois a oito anos.
O Código Penal trata, ainda, no Art. 129: les o corporal; Art. 136: maus tratos; Art. 146: constrangimento ilegal; Art. 147: ameaça.
As penas para os crimes supracitados variam entre detenç o de um m s a um ano ou multa.
David Fontes e Jesiel Martins Coelho
Porto Nacional/2010
é o sofrimento físico e mental imposto a uma pessoa; é prática hedionda categorizada como crime. Os policial, como agente garantidor e assegurador dos direitos do cidad o, deve garantir a integridade física e mental dos indivíduos. Observa-se, no entanto, que os atentados e condutas de tortura s o, muitas vezes, praticados nas rotinas policiais, nas delegacias e quartéis.

Aluno Jesiel - De olho na Cidadania

Grupos apresentados em 29 de setembro e 02 de outubro de 2010:
INTEGRANTES
 
GRUPO
 
ASSUNTO
David e Jesiel
:
1
-
Viol ncia, maus tratos e tortura
Luciana e Marcivância
:
2
-
Presidiários
Rosilene, Lidiane e Aline
:
3
-
Pessoas portadoras do vírus HIV
Thatiana
:
4
-
Homossexual
Jullyana e Fabrícia
:
5
-
Povos indígenas
Clertan e Katielly
:
6
-
Estatuto da Criança e do Adolescente
Paula
:
7
-
Direitos da esposa companheira
Lília e Solange
:
8
-
Trabalho escravo
Maria da Merc s e Evany
:
9
-
Pessoa idosa
Wellington
:
10
-
Saúde
Samuel e Eurane
:
11
-
Discriminaç o racial
Stella, Raila e Lucivânia
:
12
-
Pessoas com defici ncia física
Wolney e Daniella
:
13
-
Refugiados
Fagna, Sandra e Leila
:
14
-
Consumidor
Aline Aires e Charlene
:
15
-
Meio ambiente
Talita e Pedro
:
16
-
 
Bruna e Maikon
:
17
-
ONU direitos humanos para exilados



Os integrantes dos grupos acima, conseguiram com muita criatividade abordar cada assunto da temática "DE OLHO NA CIDADANIA", e passar para os ouvintes bastantes coisas interessantes e desconhecidas por nós que nessa fase acad mica n o poderíamos deixar de conhecer tudo o que foi tratado por nossos colegas com tanta dedicaç o que ficou evidente através da riqueza de express o e iniciativa de cada grupo, eu particularmente me libertei de inquietaç es que me incomodavam pelo fato de desconhecer de muitos aspectos transmitidos pelos colegas.
De todas as apresentaç es, gostaria de citar como destaque o grupo 5 (povos indígenas), pela iniciativa e criatividade que as alunas Jullyanna e Fabrícia tiveram ao levar um aluno da Tribo Indígena Xerente da cidade de Tocantínia – TO, o qual está cursando História na nossa Universidade (Campus de Porto Nacional) e que teve a boa vontade transmitir para nós vários assuntos inerentes aos costumes do seu povo e que n o deixa de ser gratificante para a gente passar saber como vive aquela comunidade, até mesmo para que agente possa valorizar mais os nossos irm os indígenas que tanto vem sofrendo um verdadeiro desconforto desde a invas o dos Europeus, por ocasi o do descobrimento do Brasil. Gostaria que toda a populaç o Brasileira tomasse conhecimento do que eu já li sobre a história de sofrimento de todos os povos indígenas do Brasil, n o só de extermínio, tortura e maus tratos com esses povos, invas es de suas terras, como também o vírus da gripe trazido pelos Europeus que tanto ceifou esses povos sem defesa para combater essa terrível doença.
Gostaria de citar também os grupos, 3 (Rosilene, Lidiane e Aline), 6 (Clertan e Katielly), 8 (Lília e Solange), 9 (Maria da Merc s e Evany), 11(Samuel e Eurane) e o grupo 15 (Aline Aires e Charlene), os quais trataram de assuntos que tanto nos interessa, até mesmo para nos conscientizar da importância da atenç o que temos que dar a cada dia com muita preocupaç o, pois se trata de doença que até agora, somente medidas paliativas tem minimizado um pouco o sofrimento de tantas pessoas portadoras do vírus HIV e seus familiares, que além da doença sofrem também um verdadeiro preconceito que parte de nós mesmo para os nossos semelhantes, assim como as crianças, os idosos, o meio ambiente que sofrem tanto descaso da populaç o de um País que tanto tem para oferecer com suas riquezas naturais, que poderia ser convertido em riqueza ou de uma estrutura melhor para a populaç o Brasileira no sentido de trabalhar melhor a nossa educaç o, que depende tanto dos nossos governantes, os quais n o d o valor merecido para nossa gente, para que com uma consci ncia bem formada, venha tratar com muito carinho e atenç o esses assuntos desprezados até mesmo pelo cumprimento da Legislaç o, da qual por falta de conhecimento deixamos de cobrar das classes dominantes os direitos que pessoas t o indefesas, como é o caso das crianças e dos idosos.
A aç o do homem alimentada pela ganância pelo lucro, é a responsável por todo esse massacre, que tanta gente desprotegida sofre, como é o caso também do trabalho escravo e discriminaç o racial e por falar em trabalho escravo, eu particularmente trago comigo desde criança lembranças ruins de patr es endurecidos, pela ambiç o, por eu ser filho de pai e m e de profiss o serviçal e que só através da educaç o tenho ajudado eles e buscado com esperança dias melhores para dar o conforto merecido a eles.
Gostaria de finalizar este documento, felicitando a Professora Neila que tanto se esmera inspirada na Educaç o com enorme energia, boa vontade, criatividade e ousadia para passar para nós alunos uma educaç o que possa trazer mudanças, reflex o e acontecimentos e fazer a diferença.

Aluno Jesiel - Resumo ECA

- Art. 53: A criança e o adolescente t m direito educaç o, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificaç o para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir criança e o adolescente:
II - Progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de defici ncias, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicar o ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteraç o de faltas injustificadas e de evas o escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repet ncia
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condiç o de aprendiz
- Art. 63: A formaç o técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqü ncia obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, s o assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou n o governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorr ncia de ameaça ou violaç o dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órg o competente, regulará as divers es e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que n o se recomendem locais e horários em que sua apresentaç o se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televis o somente exibir o, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: S o penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sen o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internaç o, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I: Advert ncia;
II: obrigaç o de reparo ao dano;
III: prestaç o de serviços comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserç o em regime de semiliberdade;
VI: internaç o em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internaç o:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internaç o excederá a tr s anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internaç o só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou viol ncia pessoa;
II: por reiteraç o no cometimento de outras infraç es graves;
- Art. 129: S o medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituiç o de tutela
X - suspens o ou destituiç o do pátrio poder
- Art. 136: S o atribuiç es do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educaç o, serviço social, previd ncia, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgaç o de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, n o poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiaç o, parentesco e resid ncia
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar depend ncia física ou psíquica, ainda por utilizaç o indevida
Pena: Detenç o de 6 meses a 2 anos; se o fato n o constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alteraç es:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos

Aluno Jesiel - Resumo ECA

- Art. 53: A criança e o adolescente t m direito educaç o, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificaç o para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir criança e o adolescente:
II - Progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de defici ncias, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicar o ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteraç o de faltas injustificadas e de evas o escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repet ncia
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condiç o de aprendiz
- Art. 63: A formaç o técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqü ncia obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, s o assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou n o governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorr ncia de ameaça ou violaç o dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órg o competente, regulará as divers es e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que n o se recomendem locais e horários em que sua apresentaç o se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televis o somente exibir o, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: S o penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sen o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internaç o, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I: Advert ncia;
II: obrigaç o de reparo ao dano;
III: prestaç o de serviços comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserç o em regime de semiliberdade;
VI: internaç o em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internaç o:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internaç o excederá a tr s anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internaç o só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou viol ncia pessoa;
II: por reiteraç o no cometimento de outras infraç es graves;
- Art. 129: S o medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituiç o de tutela
X - suspens o ou destituiç o do pátrio poder
- Art. 136: S o atribuiç es do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educaç o, serviço social, previd ncia, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgaç o de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, n o poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiaç o, parentesco e resid ncia
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar depend ncia física ou psíquica, ainda por utilizaç o indevida
Pena: Detenç o de 6 meses a 2 anos; se o fato n o constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alteraç es:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos

Resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente-Aluno Jesiel Martins Coelho

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLENSCENTE

- Art. 53: A criança e o adolescente t m direito educaç o, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificaç o para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir criança e o adolescente:
II - Progressiva extens o da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de defici ncias, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicar o ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteraç o de faltas injustificadas e de evas o escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repet ncia
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condiç o de aprendiz
- Art. 63: A formaç o técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqü ncia obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, s o assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou n o governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorr ncia de ameaça ou violaç o dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órg o competente, regulará as divers es e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que n o se recomendem locais e horários em que sua apresentaç o se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televis o somente exibir o, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: S o penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sen o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internaç o, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I: Advert ncia;
II: obrigaç o de reparo ao dano;
III: prestaç o de serviços comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserç o em regime de semiliberdade;
VI: internaç o em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internaç o:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internaç o excederá a tr s anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internaç o só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou viol ncia pessoa;
II: por reiteraç o no cometimento de outras infraç es graves;
- Art. 129: S o medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituiç o de tutela
X - suspens o ou destituiç o do pátrio poder
- Art. 136: S o atribuiç es do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educaç o, serviço social, previd ncia, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgaç o de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, n o poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiaç o, parentesco e resid ncia
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar depend ncia física ou psíquica, ainda por utilizaç o indevida
Pena: Detenç o de 6 meses a 2 anos; se o fato n o constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alteraç es:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos